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Portaria nº 29 do CNJ institui o Programa Nacional de Execução Efetiva no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça
08 DE MAIO DE 2026
PORTARIA Nº 29, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Nacional de Execução Efetiva no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, define sua estrutura de governança e estabelece diretrizes para sua implementação.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no Provimento nº 223/2026, que instituiu o Programa Nacional de Execução Efetiva (PNEE), e considerando o disposto no Processo SEI/CNJ nº 14751/2025,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a efetividade da execução judicial por meio de ações estruturantes de padronização, integração de dados, automação e uso de inteligência artificial;
CONSIDERANDO os desafios estruturais da execução judicial e extrajudicial, caracterizados por morosidade, fragmentação de dados, baixa efetividade e ausência de padronização nacional; e
CONSIDERANDO o Termo de Abertura do Programa Execução Efetiva, que estabelece objetivos, governança e portfólio de projetos, autuado no Processo SEI nº 14751/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a equipe responsável pela coordenação do Programa Nacional de Execução Efetiva, no âmbito da Corregedoria Nacional de
Justiça.
Art. 2º Designar os seguintes integrantes para compor a equipe do Programa:
I – Ministro Mauro Campbell Marquês, como Corregedor Nacional;
II – Luciana Dória de Medeiros Chaves, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, como Supervisora do Programa;
III – Valéria Rezende Ferreira Albuquerque, Analista Judiciária da Corregedoria Nacional de Justiça/STI, como Gerente do Programa;
IV – Cláudio Brandão, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
V – Andréa Cunha Esmeraldo, Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
VI – Luís Otávio de Oliveira Sabóia Ribeiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
VII – Sérgio Torres Teixeira, Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região;
VIII – Lizandro Garcia Gomes Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
IX – Faustino Macêdo de Souza Ferreira, Juiz do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e
X – Keity Mara Ferreira de Souza e Saboya, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ.
Art. 3º Compete à equipe do Programa:
I – coordenar a implementação dos projetos estruturantes do Programa Nacional de Execução Efetiva;
II – promover a integração entre os projetos, assegurando atuação sistêmica e complementar;
III – acompanhar a execução das iniciativas, monitorando prazos, entregas e resultados;
IV – articular com tribunais e órgãos do Poder Judiciário para viabilizar a implementação das ações;
V – propor diretrizes, ajustes e aprimoramentos necessários ao alcance dos objetivos do Programa;
VI – consolidar informações e elaborar relatórios de acompanhamento; e
VII – fomentar a utilização de dados, automação e inteligência artificial na execução judicial e extrajudicial.
Art. 4º O Programa será implementado por meio de projetos estruturantes, abrangendo, dentre outros:
I – Normatização da execução;
II – Criação de Núcleos de Pesquisa Patrimonial;
III – Reestruturação das alienações judiciais;
IV – Fomento à conciliação e cooperação judicial na execução;
V – Concentração de execuções contra grandes devedores, priorização de processos mais antigos e mecanismos de tratamento de demandas estruturais e ações civis públicas e ações civis coletivas;
VI – Automação de fluxos/tarefa e uso de inteligência artificial;
VII – Capacitação de magistrados e servidores;
VIII – Criação do Banco Nacional de Penhoras; e
IX – Criação do Laboratório Nacional de Inovação na Execução (LINE).
Parágrafo único. Outros projetos poderão ser incluídos mediante deliberação da supervisão do Programa.
Art. 5º O(a) Supervisor(a) do Programa reportará ao Corregedor Nacional de Justiça:
I – o andamento das ações e dos projetos vinculados;
II – os resultados obtidos em termos de efetividade da execução;
III – os riscos identificados e respectivas estratégias de mitigação; e
IV – propostas de aprimoramento do Programa.
Art. 6º As reuniões da equipe poderão ser realizadas presencialmente ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. A Supervisora poderá convidar magistrados (as), servidores (a), especialistas e representantes de tribunais para participação nas atividades do Programa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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